COMUNICADO FECHAMENTO CONVEN??O 2019
11/06/2019
Informamos que na data de 10 de junho de 2019, ocorreu o fechamento das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020/21, com destaque para as cláusulas abaixo transcritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
Fica estabelecido a partir de 01 de junho de 2019, para uma carga horária de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, o piso salarial de R$ 1.455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), inclusive no período de experiência.
Parágrafo Único: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial na folha de junho de 2019, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas na folha de julho de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2019, calculado sobre os salários de 01 de junho de 2018.
Parágrafo Primeiro: Para os admitidos a partir de 01 de junho de 2018, o percentual constante no caput desta cláusula será aplicado proporcionalmente ao tempo de contratação.
Parágrafo Segundo: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01 de junho de 2018 e 31 de maio de 2019, com exceção da correção salarial aplicada por conta da CCT 2018/2019.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que percebem salário misto, composto por parte fixa e variável, farão jus ao reajuste previsto nesta convenção, somente sobre a parte fixa.
Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor na folha de junho de 2019, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas na folha de julho de 2019.
Parágrafo Quinto: O pagamento do percentual de reajuste salarial estabelecido através desta cláusula, a título de correção salarial, é resultado da livre negociação entre as partes, dando o Sindicato Laboral ampla, geral e irrevogável quitação do período revisto, compreendido entre 01 de junho de 2018 e 31 de maio de 2019.
Chamamos a atenção das Empresas e Escritórios de Contabilidade para cláusulas atinentes a
Banco de Horas,
Intervalo para Repouso e Alimentação – Redução e
Jornada 12 x 36, vez que estas
SOMENTE PODERÃO SER UTILIZADAS, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, conforme segue:
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Aprovação por assembleia a ser realizada entre empregados e empresas, com lista de presença e respectiva ata assinada pelos presentes e protocolada perante o Sindicato Patronal e Laboral
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Prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral;
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Integral atendimento do previsto na Cláusula Quadragésima Quinta – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ADESÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2021
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não associadas aderir às cláusulas referentes a Banco de Horas, Intervalo para Repouso e Alimentação – Redução e Jornada 12 x 36, desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal, atendam as condições que seguem:
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As empresas terão de comprovar perante o Sindicato Patronal e Laboral de todas as Contribuições aprovadas em assembleias e previstos nas convenções coletivas de Trabalho da categoria, observadas as disposições contidas nas Cláusulas Trigésima Quarta – Contribuição Confederativa e/ou Assistencial Laboral e Trigésima Quinta – Contribuição Assistencial Patronal desta Convenção Coletiva de Trabalho.
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Efetuar o regular e tempestivo pagamento das contribuições assistenciais patronais previstas na presente convenção.
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Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Filiação Sindical, prevista nesta convenção.
Outrossim, eventuais Acordos Coletivos de Trabalho junto ao Sindicato Laboral, encontram-se regulados pela seguinte cláusula:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2021
As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre o Sindicato Laboral e as empresas integrantes da categoria, desde que:
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Comprovar perante o Sindicato Patronal pagamento das contribuições assistenciais patronais vencidas nos últimos cinco anos, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.
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Efetuar o regular e tempestivo pagamento das contribuições assistenciais patronais previstas na presente convenção.
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Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Filiação Sindical, prevista nesta convenção.
Parágrafo Único: Caberá ao Sindicato Laboral encaminhar cópia do Acordo Coletivo de Trabalho ao Sindicato Patronal para protocolo e registro.
Portanto, a utilização das referidas cláusulas, assim como, a pactuação de Acordos Coletivos de Trabalho,
PARA SUA VALIDADE, ficam condicionadas ao cumprimento do previsto na CCT 2019-2020/21, com fundamento no que estabelece o artigo 611-A da CLT (
negociado prevalece sobre o legislado), sob pena de aplicação de penalidades:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PENALIDADES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2021
As empresas que não cumprirem as cláusulas desta Convenção estarão sujeitas a uma multa de 2% (dois por cento) sobre a remuneração dos empregados prejudicados, além da correção monetária, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os valores das penalidades aplicadas reverterão em favor do Sindicato dos Trabalhadores na renúncia pelos empregados. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas que já trazem em seu próprio texto, a punição pecuniária, ou quando prevista em lei.
Parágrafo Único: No que diz respeito às cláusulas referentes a Banco de Horas, Intervalo para Repouso e Alimentação – Redução e Jornada 12 x 36, caso as empresas venham delas fazer uso sem observância ao previsto na Cláusula Quadragésima Quinta – Adesão, assim como, o contido na Cláusula Quadragésima Sexta – Acordos Coletivos de Trabalho da presente convenção, passarão a dever automaticamente ao Sindicato Patronal multa no valor equivalente às contribuições assistenciais patronais vencidas e inadimplidas nos últimos cinco anos, além das previstas na presente convenção, corrigidas desde a data de seus vencimentos até o efetivo pagamento pela aplicação da TRD e juros simples de 1% ao mês, além de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). A cobrança será feita por todos os meios administrativos e/ou perante a Justiça do Trabalho.
I – A quitação da multa prevista no presente parágrafo não confere às empresas quitação das contribuições assistenciais.
A íntegra da redação da Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020/21, será disponibilizada nos próximos dias.
Cordialmente,
SIHORBS - SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BLUMENAU E REGIÃO
Tatiana Honczaryk
Presidente
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Inácio Negherbon
Diretor Executivo
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Rodolfo Ruediger Neto
Assessor Jurídico |